Neutralização de Carbono com Segurança Jurídica

Estatuto

ESTATUTO RARES-NR (Aprovado na AGE de 01/02/2017)

DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO, DA DURAÇÃO E DO OBJETO

Art. 1° – A Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores, também designada como RARES-NR, com sede e foro na cidade de Brasília/DF, é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, destinada a fomentar o desenvolvimento da cidadania, sensibilizando e mobilizando a classe notarial e de registro, numa perspectiva local e global, a fim de assumir a promoção do desenvolvimento humano com responsabilidade social, podendo abrir ou encerrar dependências, estabelecimentos ou sub sedes em qualquer parte do território nacional.

Art. 2° – O prazo de duração da RARES-NR é indeterminado.

Parágrafo único – A RARES-NR reger-se-á pelo presente Estatuto e demais disposições legais que lhes forem aplicáveis.

Art. 3° – A RARES-NR tem por objetivos e finalidades, dentre outros:

I – Informação: Instituir bancos de dados nacionais e internacionais e identificar outros já existentes sobre cidadania, garantindo o acesso de toda a sociedade às atividades da RARES-NR, organizando informações sobre os projetos sociais implementados por organizações não governamentais, poderes públicos constituídos, agências nacionais e internacionais; Manter cadastro de organizações não governamentais qualificadas, dispostas a atuar por meio de parcerias em ações empresariais;

II – Conferências, debates e encontros: Promover palestras, debates, encontros com empresas e outras instituições sobre responsabilidade social e empresarial, bem como a participação dos associados em conferências e fóruns internacionais;

III – Assistência Técnica: Viabilizar assistência técnica para as empresas no planejamento, mobilização de recursos e implantação de projetos sociais; Incentivar ações voluntárias, adoção de códigos de ética e de conduta empresarial, promovendo os direitos humanos nos locais de trabalho e na comunidade;

IV – Comunicação: Divulgar e comunicar informações sobre outras entidades empresariais socialmente responsáveis, bem sucedidas em suas ações e, ainda, projetos sociais de governos, agências nacionais e internacionais e organizações não governamentais com parceria empresarial; Assistir as empresas no uso da comunicação como forma de estimular e efetivar suas ações de responsabilidade social; Promover a divulgação destas ações como forma de estimular a criação de uma ampla cultura de responsabilidade social elaborando, inclusive, publicações sobre cidadania empresarial, buscando espaços nos meios de comunicação por intermédio de campanhas, artigos, matérias e programas que estimulem a cidadania;

V – Articulação e Mobilização: Promover parcerias e intercâmbio entre empresas com organizações não governamentais, poder público e agências, facilitando a atuação articulada de empresas e organizações empresariais com responsabilidade social para ações locais, nacionais e internacionais; Estimular estudantes, futuros notários e registradores, a assumir valores de responsabilidade social; Participar da criação, organização e atuação de entidades locais, internacionais e fóruns que tenham como objetivo a promoção da cidadania;

VI – Promoção da assistência social; da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais e

VII – Atividades Correlatas: desenvolver outras atividades necessárias ao comprimento dos objetivos sociais.

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 4º – O patrimônio da RARES-NR é constituído pelos bens que vier a possuir sob as formas de aquisições, doações e legados.

Parágrafo Único – A alienação ou permuta de bens imóveis ou daqueles de significativo valor será decidida pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 5º – Constituem rendas e receitas da RARES-NR:

I – As resultantes da prestação de serviços;

II – As contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a RARES-NR;

III – As dotações, subvenções eventuais ou resultados de termos de parceria recebidos diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta ou indireta;

IV – Os auxílios, as contribuições e as subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

V – As doações e legados;

VI – Os produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;

VII – Os rendimentos próprios dos imóveis que possuir, inclusive por servidões ecológicas;

VIII – As rendas em seu favor constituídas por terceiros, juros bancários e outras receitas de capital;

IX – Os rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de seu patrimônio;

X – Os usufrutos que lhe forem conferidos;

XI – Os bens e direitos obtidos por aquisição regular e

XII – Os valores provenientes de Renúncia Fiscal.

Art. 6º – O patrimônio e as rendas da RARES-NR somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

Art. 7º – Como entidade civil, sem fins lucrativos, todos os recursos obtidos pela RARES-NR serão aplicados em custeio, manutenção do patrimônio e consecução de seu objetivo social, sendo vedada a distribuição de eventuais lucros ou dividendos ao seu instituidor ou aos seus associados.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva anualmente prestará contas ao Conselho Fiscal, devendo a mesma:

I  Observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II  Publicar em jornal de circulação estadual, no encerramento do exercício fiscal, relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, que deverão acompanhar a prestação de contas e ser colocados à disposição para exame de qualquer cidadão;

III – Realizar auditoria, por auditores externos independentes, quando tiver aplicado recursos oriundos de termo de parceria com o Poder Público e

IV  Apresentar cópia da prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública.

DOS INSTITUIDORES E ASSOCIADOS

Art. 8º – As entidades Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREG-BR, Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR, Federação Brasileira de Notários e Registradores – FEBRANOR, Federação

Interestadual dos Notários e Registradores do Sudeste e do Centro Oeste – FINORSC e a Federação Interestadual dos Notários e Registradores dos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – FINNOTAR, que doravante serão designadas com a respectiva sigla, serão as entidades instituidoras da RARES-NR, podendo, ainda, a RARES-NR ter um quadro social, que será constituído pelas seguintes categorias, devidamente qualificadas:

I – Sócios Patrocinadores: empresas, instituições e órgãos públicos ou privados, interessados em apoiar as iniciativas da RARES-NR, alocando recursos humanos ou financeiros para tais finalidades;

II – Sócios Beneméritos: instituições de ensino e pesquisa e seus integrantes, que desejarem contribuir com os objetivos da RARES-NR, colaborando em pesquisas e estudos técnicos;

III – Sócios Honorários: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à RARES-NR ou ao desenvolvimento da comunidade regional e

IV – Sócios Contribuintes: os associados às entidades instituidoras, obrigatoriamente representado pelo seu titular que, mediante o pagamento de valores fixados pelo Conselho Superior, integrarão o quadro social.

  • – Os sócios da RARES-NR não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.
  • – Os sócios contribuintes, patrocinadores, beneméritos e honorários gozarão de todos os direitos e prerrogativas, podendo participar de assembleias gerais.
  • – Somente o sócio contribuinte terá direito a voto.
  • – A filiação de associados deverá ser submetida ao Conselho Superior e por ele aprovada.

DIREITOS DO INSTITUIDOR E DOS ASSOCIADOS

Art. 9° – Fica facultado aos associados das entidades instituidoras da RARES-NR, integrarem o quadro de sócios da RARES-NR, assim como concorrer aos cargos eletivos da mesma.

Art. 10 – São direitos do instituidor e dos associados:

I  Utilizar os serviços prestados pela RARES-NR;

II  Encaminhar à Diretoria Executiva sugestões, propostas, memoriais e trabalhos no interesse da comunidade regional, que se enquadrem nos objetivos e nas finalidade da instituição;

III  Comparecer às Assembleias Gerais, participar dos debates e votar as matérias da ordem do dia;

IV  Requerer sua exclusão do quadro social, por escrito, mediante quitação de suas mensalidades, e o pagamento de serviços utilizados ou qualquer outro débito registrado em seu nome e

V  Utilizar os estudos, as informações e as pesquisas desenvolvidas pela RARES-NR.

Parágrafo Único – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer função ou direito que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

 

DEVERES DO INSTITUIDOR E DOS ASSOCIADOS

Art. 11 – São deveres do Instituidor e dos Associados:

I  Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da RARES-NR;

II  Aceitar e desempenhar com probidade e exação os encargos que lhes forem atribuídos;

III – Pagar as mensalidades fixadas pela Diretoria Executiva;

IV  Acatar as determinações e decisões emanadas da Diretoria Executiva e dos Conselhos Superior e Fiscal e

V  Colaborar para a realização dos fins sociais.

  • – Fica vedada a contratação ou qualquer remuneração de integrantes da administração da RARES-NR, nos casos em que estes tenham participação no respectivo processo decisório, salvo casos excepcionais, mediante autorização expressa do Conselho Superior, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
  • – Também é vedada a participação de servidores públicos nos órgãos administrativos da RARES-NR, salvo as participações no Conselho da entidade.

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 12 – Para realizar suas finalidades e atingir os seus objetivos, a RARES-NR terá a seguinte estrutura organizacional:

– Assembleia Geral;

II – Conselho Superior;

III – Conselho Fiscal e

IV – Diretoria Executiva.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 13 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da RARES-NR, soberana em suas decisões, dela participando os associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 14 – A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de março, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos sócios e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de associados, deliberando por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 15 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – Apreciar o relatório de atividades da Diretoria Executiva, relativa ao exercício findo, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Superior;

II – Conhecer de todas as questões apresentadas pelos Conselhos Superior e Fiscal;

III – Apreciar e julgar o plano de atividades e a previsão orçamentária anual, apresentados pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Superior e

IV – Dar posse aos membros dos Conselhos Superior, Fiscal e à Diretoria Executiva.

Art. 16 – A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Superior ou da Diretoria Executiva, quando entender conveniente, ou a pedido de uma terça parte dos associados contribuintes quites com a tesouraria.

Parágrafo Único – Originando-se o pedido de convocação dos associados, por todos os representantes, os subscritores deverão estar presentes à Assembleia, sob pena de sua não realização.

Art. 17 – A Assembleia Geral Extraordinária pode instalar-se em primeira convocação, com a presença de metade do número de associados mais um; em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados que estejam quites com a tesouraria.

Art. 18 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

 Deliberar sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada;

II – Deliberar sobre a extinção da RARES-NR, nos termos do artigo 37, inciso “III”, deste Estatuto, assim como a destinação de seus bens;

III – Deliberar sobre reforma do Estatuto e

IV  Outros assuntos de relevante interesse da Instituição.

Parágrafo Único – A proposta de reforma do Estatuto ocorrerá por iniciativa do Presidente da Diretoria Executiva ou por deliberação de maioria do Conselho Superior.

Art. 19 – A convocação para as Assembleias Gerais far-se-á por meio de editais publicados por uma vez em órgão de imprensa local de circulação diária, devendo a publicação ser feita com antecedência mínima de cinco e máxima de quinze dias.

Art. 20 – O edital de convocação deverá conter dia, hora, lugar e fins a que se destina, vedada a discussão de assuntos não pautados.

DAS ELEIÇÕES

Art. 31 – O Presidente do Conselho Superior convocará eleições a cada quatro anos, para renovação do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e do Presidente da Diretoria Executiva.

– A convocação será feita por Edital publicado em jornal de circulação diária local, com antecedência mínima de cinco e máxima de quinze dias antes da eleição.

– Cada associado e o Instituidor terão direito a um voto, por meio de seu representante credenciado perante a RARES-NR, sendo o sufrágio secreto e direto, em chapa completa.

– Poderá integrar as chapas os associados da RARES-NR e das entidades ANOREG-BR, CNR, FEBRANOR, FINORSC e FINNOTAR que estejam em situação regular.

Art. 32 – O registro das chapas deverá ser feito na sede da RARES-NR, mediante protocolo, até quinze dias antes da eleição, devendo as chapas obedecer ao seguinte critério:

I – indicação dos candidatos e cargos para os Conselhos Superior, Fiscal e Presidente da Diretoria Executiva;

 II – pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

Parágrafo Único – Ocorrendo a indicação de um mesmo candidato para mais de uma chapa, ainda que para cargos diversos, prevalecerá a indicação inicial.

Art. 21 – A RARES-NR tem como órgão administrativo o Conselho Superior, auxiliado pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, sendo que todos no exercício de suas funções deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 22 – O Conselho Superior, órgão máximo de administração da

entidade, será constituído por sete membros, para um mandato de quatro anos, todos indicados pelas entidades instituidoras, por meio de deliberação em reunião de sua Diretoria, devendo seus nomes serem aprovados pela Assembleia Geral da RARES-NR.

  • – Ocorrendo vaga do Conselho Superior, os integrantes remanescentes, em reunião extraordinária, escolheram o novo componente proposto pelas entidades instituidoras.
  • – O Presidente do Conselho Superior terá voto de qualidade nas deliberações coletivas, em casos de empate.
  • – Na ausência do Presidente assumirá, para todos os fins de direito, suas funções estatutárias, o mais idoso dentre os conselheiros;


Art. 23 – São atribuições do Conselho Superior:

I  Eleger os integrantes temporários e substituir, quando for o caso, os integrantes permanentes do Conselho Fiscal;

II – Aprovar o orçamento, o programa anual de trabalho e o plano Estratégico de Longo Prazo elaborado pela Diretoria Executiva, zelando por sua consecução;

III – Examinar o relatório da Diretoria Executiva e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;

IV  Aprovar, mediante proposta do Diretor-geral da Diretoria Executiva, a criação de Coordenadorias, bem como criar ainda câmaras técnicas temporárias ou permanentes, para gerenciamento e execução de projetos ou programas específicos, bem como elaborar seus respectivos regimentos e definir sua estrutura e atuação territorial;

V  deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à RARES-NR, obedecido sempre o prescrito no art. 7°;

VI  opinar sobre a reforma do presente Estatuto, observadas a imutabilidade das finalidades da RARES-NR e as exigências legais e

VII  deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à RARES-NR.

Art. 24 – O Conselho Fiscal é órgão de assessoramento e fiscalização da RARES-NR na consecução dos seus objetivos sociais, composto por três membros indicados pelas entidades instituidoras, por meio de deliberação em reunião de sua Diretoria, devendo seus nomes serem aprovados pela Assembleia Geral da RARES-NR.

Art. 25 – São Atribuições do Conselho Fiscal:

I – Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;

II – Examinar o balancete semestral, os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas, apresentados pela Diretoria Executiva, opinando a respeito e emitindo pareceres para apreciação pelo Conselho Superior da entidade e a Assembleia Geral, 30 dias antes da Assembleia Geral Ordinária;

III – Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva;

IV – Tomar conhecimento da dotação orçamentária para a RARES-NR;

V – Solicitar à Diretoria Executiva, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos sobre documentos comprobatórios de receitas e de despesas e

VI – Apreciar o relatório das atividades da Diretoria Executiva, referente ao exercício social encerrado.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal não terão remuneração por sua atividade.

Art. 26 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, quando convocado pelo seu presidente, seu substituto legal, pelo presidente

do Conselho Superior ou, ainda, por, no mínimo, uma terça parte de seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário.


Parágrafo Único – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Superior.

Art. 27 – Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular do Conselho Fiscal caberá ao Conselho Superior, em reunião extraordinária, escolher, por maioria simples, o substituto até o fim do mandato para o qual fora eleito o substituído.

Art. 28 – A convocação das reuniões ordinárias será feita, com antecedência mínima de quinze dias, mediante correspondência pessoal, aos integrantes dos órgãos de administração da RARES-NR, com pauta dos assuntos a serem tratados. 

Parágrafo Único – A convocação das reuniões extraordinárias será feita, quando de iniciativa do Presidente do Conselho Superior, ou de uma terça parte de seus membros, no mesmo prazo e do mesmo modo do previsto no caput deste artigo e, quando de iniciativa do Diretor-geral da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de setenta e duas horas.

Art. 29 – A Diretoria Executiva é composta de três Diretores, que terão por finalidade fazer cumprir os fins sociais e as deliberações do Conselho Superior e do Conselho Fiscal: Diretor-geral, Diretor de Assuntos Sociais e Diretor de Assuntos Ambientais, além de um Tesoureiro.

  • – A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Superior, para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição, devendo a escolha recair em um associado das entidades instituidoras.
  • – O Presidente poderá delegar funções a membros da Diretoria Executiva ou do quadro funcional.

    Art. 30 – São atribuições da Diretoria Executiva:

Parágrafo Único – A administração geral e a representação pública da RARES-NR, perante os órgãos públicos e os Poderes constituídos.

Art. 31 – Compete ao Diretor-Geral da Diretoria Executiva:

 I – Elaborar e executar as propostas de cursos e o programa anual de trabalho;

II – Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;

III – Elaborar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte;

IV – Contratar e demitir funcionários permanentes ou temporários, podendo definir remuneração de professores contratados para atividades eventuais;

V – Manter integração com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum e

VI – Deliberar sobre a criação de cargos e salários, do quadro funcional, bem como aprovar regimento interno e normas gerais para funcionamento da RARES-NR.

Art. 32 – Compete ao Diretor de Assuntos Sociais:

I – Elaborar projetos de fins sociais e

II – Auxiliar na execução dos projetos da RARES-NR.

Art. 33 – Compete ao Diretor de Assuntos Ambientais:

I – Elaborar projetos de fins ambientais e

II – Auxiliar na execução dos projetos da RARES-NR.

III – Apresentar mensalmente boletim de movimento de caixa ao Presidente;

IV – Redigir a proposta de orçamento anual;

V – Redigir a prestação anual de contas;

VI – Emitir e endossar cheques, assim como assinar outros documentos bancários, sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Superior e

VII – Executar as atribuições delegadas.

Art. 35 – O Presidente do Conselho Superior convocará eleições a cada quatro anos, para renovação do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e do Diretor-geral da Diretoria Executiva.

  • – A convocação será feita por Edital publicado em jornal de circulação diária local, com antecedência mínima de cinco e máxima de quinze dias antes da eleição.
  • – Cada associado e o Instituidor terão direito a um voto, por meio de seu representante credenciado perante a RARES-NR, sendo o sufrágio secreto e direto, em chapa completa.
  • – Poderá integrar as chapas os associados da RARES-NR e das entidades instituidoras que estejam em situação regular.

Art. 36 – O registro das chapas deverá ser feito na sede da RARES-NR, mediante protocolo, até quinze dias antes da eleição, devendo as chapas obedecer ao seguinte critério:

I – Indicação dos candidatos e cargos para os Conselhos Superior, Fiscal e Diretor-geral da Diretoria Executiva;

II – Pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

Parágrafo Único – Ocorrendo a indicação de um mesmo candidato para mais de uma chapa, ainda que para cargos diversos, prevalecerá a indicação inicial.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 – Os integrantes do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade, salvo quando agirem comprovadamente com culpa ou dolo.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Superior representa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, a RARES-NR.

Art. 38 – Os cargos dos Conselhos Superior e do Conselho Fiscal não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, por sua participação em referidos Conselhos.

Art. 39 – O Conselho Superior aprovará o quadro de funcionários e respectivos cargos e funções, bem como fixará as suas remunerações.

  • 1º- O Diretor-geral da Diretoria Executiva nomeará ou contratará os titulares das Coordenadorias, bem como os demais funcionários, permanentes ou temporários, nos termos do quadro próprio a ser fixado pelo Conselho Superior.
  •  – Mediante proposta do Diretor-geral da Diretoria Executiva, o Conselho Superior poderá criar Coordenadorias Regionais, para dar maior efetividade e capilaridade às atuações da RARES-NR.

  • – Para cada regional do RARES-NR, o Diretor-geral da Diretoria Executiva, poderá nomear um Diretor Regional, dentre os titulares de ofício da respectiva região, filiados às entidades instituidoras, sendo que tal função não será remunerada.

    Art. 40
     – Ordinária ou extraordinária, Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com a presença de mais da metade dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, quanto então a Assembleia reunir-se-á com qualquer número de associados presentes, deliberando por maioria simples de votos, veda a discussão e deliberação de assuntos não pautados.

    Art. 41 – Para as deliberações abaixo, será especialmente convocada para esse fim, sendo exigido o voto concorde de duas terças partes dos presentes, não podendo haver deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de uma terça parte nas convocações para deliberar sobre:

    I  Alteração dos estatutos;

    II  Alienação de bens e gravação de ônus reais sobre os mesmos e

    III  Extinção da RARES-NR.

    • 1º – A decisão de extinção da RARES-NR só terá efeito após submetida à apreciação da Assembleia Geral.
    • – Em caso de dissolução da entidade, ou de a mesma perder a qualificação de Organização da Sociedade Civil sem Interesse Lucrativo, seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.
    • Art. 42 – O exercício financeiro da RARES-NR coincidirá com o ano civil.

      Art. 43 – A RARES-NR manterá a sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.

      Art. 44 – O orçamento da RARES-NR será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analítica das despesas, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, projeto ou programa de trabalho.

      Art. 45 – A prestação de contas da RARES-NR conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

      I  A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

      II  Publicidade, por relatório publicado a seus associados;

      III  A realização de auditoria, se necessário, inclusive por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objetos do Termo de Parceria, conforme prevista em regulamento;

      IV  A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;

      V  Balanço patrimonial;

      VI  Balanço orçamentário;

      VII  Balanço financeiro e

      VIII  Relatório pormenorizado da Diretoria Executiva, demonstrando as principais ocorrências do exercício.

      Art. 46 – A RARES-NR reger-se-á tendo como objetivo a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

      Art. 47 – Nos quadros administrativos da RARES-NR existe a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

      Art. 48 – As sobras do exercício do ano anterior deverão ser aplicadas integralmente para a consecução das finalidades instituídas no presente Estatuto, passando tais sobras a integrar o patrimônio da RARES-NR.

       

      Art. 49 – Os casos omissos ou não resolvidos satisfatoriamente por este Estatuto e pelo Regimento Interno terão sua solução decidida pelo Conselho Superior, com reunião para a Assembleia Geral.

      Rogério Portugal Bacellar

      Presidente do Conselho Superior

       

    • Augusto Henrique Nardelli Pinto

      OAB – DF 1.193

       

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